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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Será concedida pensão provisória por morte presumida:

I - em caso de ausência;

II - em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.

§ 1º - No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.

§ 2º - No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.

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