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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 86

Artigo86

Art. 86

- A concessão do auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão do auxílio-doença, quando cabível, independe do exame a que se refere este artigo.

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