Art. 116
- Caberá ao INPS, pela sua rede operacional direta, e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.
Parágrafo único - Serão consideradas como prestados à Previdência Social os serviços de pessoal requisitado ao INPS para os órgãos estruturais do FUNRURAL, nos termos do artigo 1º da Lei 5.757, de 3/12/1971.
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