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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 117

Artigo117

Art. 117

- Os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes, exceto o Ministro de Estado tomarão posse perante o Departamento de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões Revisoras perante o respectivo Diretor Regional.

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