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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Automaticamente pela perda da qualidade de beneficiário daquele de quem depender economicamente;

II - Para os cônjuges, pelo desquite quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

VI - Para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V - Para os filhos e os a ele equiparados pelo § 3º do artigo 2º, os irmãos e o dependente menor designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - Para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completerem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidas;

VII - Para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - Para as dependentes do sexo feminino em geral pelo matrimônio;

IX - Para dos dependentes em geral, pelo falecimento.

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