Art. 14
- O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).I - Aposentadoria por Velhice;
II - Aposentadoria por Invalidez;
III - Pensão;
IV - Auxílio-Funeral;
V - Serviço de Saúde;
VI - Serviço Social.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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