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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).

I - Aposentadoria por Velhice;

II - Aposentadoria por Invalidez;

III - Pensão;

IV - Auxílio-Funeral;

V - Serviço de Saúde;

VI - Serviço Social.

Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).
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