Carregando…

Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 145

Artigo145

Art. 145

- A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo ser objeto de relevação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já