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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.

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