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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 163

Artigo163

Art. 163

- As dúvidas na execução deste Regulamento e da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão dirimidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

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