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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.

§ 1º - Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31/12/1971, ou no caso de pescador, depois de 31/12/1972.

§ 2º - Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.

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