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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independetemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.

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