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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, procede-se-á a novo rateio do valor original do benefício considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.

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