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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do benefíciário.

§ 1º - A gratuidade total dos serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em geral, não se estendendo, porém, aos medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar.

§ 2º - Os serviços de saúde serão parcialmente custeados pelos benefíciários de que trata a alínea [b], do item I do artigo 2º, consoante critário a ser estabelecido pelo Conselho-Diretor do FUNRURAL.

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