Art. 28
- Os serviços de saúde compreenderão:
a) prevensão às doenças e educação sanitária;
b) assistência à maternidade e à infância;
c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em domicílio;
d) exames complementares;
e) assistência odontógica, clínica e cirúrgica.
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