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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Os serviços de saúde compreenderão:

a) prevensão às doenças e educação sanitária;

b) assistência à maternidade e à infância;

c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em domicílio;

d) exames complementares;

e) assistência odontógica, clínica e cirúrgica.

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