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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.

Redação anterior: [Art 30. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.]

§ 1º - O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.

§ 2º - É facultado ao FUNRURAL solicitar a audência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.

§ 3º - Nos convênios deverá ser prevista a forma de indentificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

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