Carregando…

Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:

I - As disposições financeiras;

II - As peculiaridades nosológicas das regiões;

III - A densidade demográfica regional;

IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já