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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 34

Artigo34

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 92.770, de 10/06/86).

Redação anterior: [Art 34. Em nenhum caso FUNRURAL, por, si ou seus prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e dependentes.]

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