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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O serviço social abrangerá, basicamente, as seguintes modalidades:

I - Assistência jurídica para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados da Justiça Gratuita, quando for caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;

II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;

III - Fornecimento de medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto 68.806, de 25/06/1971;

IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;

V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária.

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