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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os valores das prestações pecuniárias fixadas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão devidos a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.

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