- São provas de vida em comum, para o efeito do disposto no § 3º do artigo 2º, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, ou encargos domésticos evidentes, ou registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.
§ 1º - A existência de filhos havidos em comum entre o trabalhador rural e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no § 3º do artigo 2º.
§ 2º - Equipara-se à companheira a pessoa com quem o trabalhador rural se tenha casado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a designação prevista no § 3º do artigo 2º.
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