Carregando…

Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O FUNRURAL, poderá pagar os benefícios mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.

Parágrafo único - No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já