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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Enquanto não forem realizados esses acordos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.

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