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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 52

Artigo52

Art. 52

- A realização das perícias medicas destinadas à concessão e à manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente atribuída a médicos do INPS, e, na falta destes, às entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões deste último para efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.

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