Art. 53
- As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total