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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 53

Artigo53

Art. 53

- As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.

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