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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Quando o beneficiário apresentar requerimento desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a devida complementação, fornecendo ao interessado comprovante da ocorrência.

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