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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A companheira concorrerá:

I - Com os filhos menores do trabalhador rural, havidos em comum ou não, salvo se houver daquela expressa manifestação em contrário;

II - Com os filhos menores do trabalhador rural a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.

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