Carregando…

Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 95

Artigo95

Art. 95

- O FUNRURAL será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.

Parágrafo único - Quando o Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já