Art. 31
- A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.
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