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Decreto 74.170, de 10/06/1974, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A licença para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 14, é privativa da autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as condições estabelecidas na Lei 5.991, de 17/12/73, neste Regulamento, e na legislação supletiva, se houver.

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