- A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 793, de 05/04/93.
Redação anterior: [Art. 27 - A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. ]
§ 1º - O técnico responsável de que trata este artigo será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 793, de 05/04/93.
Redação anterior: [§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste artigo.]
§ 2º - Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência técnica de farmacêutico responsável os setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 793, de 05/04/93.
Redação anterior: [§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular. ]
§ 3º - A presença do farmacêutico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no caput deste artigo.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
§ 4º - Os estabelecimentos de dispensação poderão manter farmacêutico responsável substituto para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
§ 5º - Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à lei.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 483/STJ. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Profissão. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Dispensário de medicamentos. Presença de farmacêutico. Desnecessidade. Rol taxativo no Lei 5.991/1973, art. 15. Obrigação por regulamento. Desbordo dos limites legais. Ilegalidade. Súmula 140/TFR extinto. Matéria pacificada no STJ. Decreto 74.170/1974, art. 27, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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