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Decreto 74.170, de 10/06/1974, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 94.053, de 23/02/87).

Redação anterior: [Art. 30 - Os estabelecimento mencionados no artigo 14, como sejam os de representação, distribuição, importação, e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas, sem a obrigatoriedade de permanência, e horário integral para o exercício de suas atividades.]

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