Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 94.053, de 23/02/87).
Redação anterior: [Art. 30 - Os estabelecimento mencionados no artigo 14, como sejam os de representação, distribuição, importação, e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas, sem a obrigatoriedade de permanência, e horário integral para o exercício de suas atividades.]
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