Art. 36
- A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
Parágrafo único - Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
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