- A fiscalização dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º item II, obedecerá aos mesmo preceitos fixados para o controle sanitário dos demais e competirá ao órgão de saúde da respectiva alçada administrativa, civil ou militar a que pertença.
Parágrafo único - na hipótese de ser apurada infração ao disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, neste Regulamento e nas demais normas sanitárias e em especial à Lei 5.726, de 29/10/71, e Decreto 69.845, de 27/12/71, que a regulamentou, e aos atos do Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, baixados por força de ambas as leis mencionadas os responsáveis, além de incursos nas sanções prevista no Decreto-lei 785, de 25/08/69, ou em outras dispostas em lei especial, e na penal cabível, ficarão sujeitos a ação disciplinar própria ao regime jurídico a que estejam submetidos.
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