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Decreto 74.333, de 30/07/1974, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/07/1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Compls. 7, de 07/09/70, e 8, de 03/12/70, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto.

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