Art. 1º
- A Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS e a concessionária geral para a exploração dos serviços públicos de telecomunicações, em todo o território nacional.
§ 1º - A TELEBRÁS poderá delegar a empresa subsidiária ou associada, concessão para a exploração parcial de serviços públicos de telecomunicações.
§ 2º - As concessões em vigor continuarão a ser exploradas pelas atuais empresas concessionárias, durante o respectivo prazo de concessão, na forma do art. 2º, da Lei 5.792, de 11/07/1972.
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