Art. 13
- Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - Que se dediquem a loteamento rural;
II - Que explorem diretamente áreas rurais;
III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único - A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no art. 4º do Decreto-lei 200, de 25/02/67, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/67.
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