Art. 2º
- Constituem recursos do FAS:
I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;
IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.
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