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Decreto 76.323, de 22/09/1975, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que a requerer:

1 - durante o Curso do ITA; e

2 - antes de decorridas 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a se matricular no IME.

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