Carregando…

Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizados nas fábricas de rações, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos, fluviais e postos de fronteiras, nos remisturadores, remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas e onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.

§ 1º - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento.

§ 3º - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimento, sob inspeção do DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já