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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.

§ 1º - São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:

a) fora de padrão em primeiro grau - 10

b) fora do padrão em segundo grau - 15%

c) fora do padrão em terceiro grau - 20%

§ 2º - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:

a) adulteração ou falsificação.

b) presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

c) qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.

§ 3º - Quando a composição do que estabelecem as alíneas [a] e [b] do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.

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