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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.

Parágrafo único - Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75.

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