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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.

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