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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 102

Artigo102

Art. 102

- O disposto nos arts. 95 e 98 se aplica a quaisquer importância que, a título de complementação e com base em legislação anterior, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata este capítulo e aos seus dependentes, ressalvadas as complementações de pensões especiais, que obedecem a regulamentação própria.

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