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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do art. 128.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do art. 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.

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