Art. 122
- O aposentado que, na forma da Lei 5.890, de 8/06/1973, estava percebendo abono de retorno à atividade tem direito ao restabelecimento da aposentadoria com os acréscimos a que tiver feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o aposentado somente terá direito ao pecúlio (art. 51) correspondente às contribuições posteriores a junho de 1975.
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