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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Aos beneficiários das instituições de previdência social à data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, estão assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.

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