Art. 127
- Na forma do disposto no art. 1º da Lei 5.527, de 08/11/68, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, na sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/68, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.
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