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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 131

Artigo131

Art. 131

- O custeio do amparo ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido será atendido, sem aumento de contribuições, pelo destaque de uma parcela da receita do INPS, correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.

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