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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º

§ 4º - A designação só poderá ser reconhecida ser reconhecida [post mortem] mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum prevista no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.

§ 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Concubinato. Comprovação da união estável reconhecida pelo Tribunal de origem. Desnecessidade de início de prova material. Decreto 77.077/76, art. 14. Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º e 74. Mais detalhes

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