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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 140

Artigo140

Art. 140

- O salário-base de que trata o item II do art. 138 será estabelecido de acordo com a seguinte escala, observado o disposto no art. 225:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2 valores-de-referência
Classe de 3 a 5 anos de filiação3 valores-de-referência
Classe de 5 a 7 anos de filiação7 valores-de-referência
Classe de 7 a 10 anos de filiação10 valores-de-referência
Classe de 10 a 15 anos de filiação12 valores-de-referência
Classe de 15 a 20 anos de filiação15 valores-de-referência
Classe de 20 a 25 anos de filiação18 valores-de-referência
Classe de 25 a 35 anos de filiação20 valores-de-referência

§ 1º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deverá ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado poderá, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontre, mas em nenhuma hipótese isso ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontre poderá regredir na escala até o nível que lhe convier, e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima compulsória para o profissional liberal é a correspondente à classe 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

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